Atribuições e Competências do Tribunal Administrativo
1. O Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos, fiscais e aduaneiros, conforme a Constituição da República - artigo 228.
2. Compete ao Tribunal Administrativo, de acordo com o artigo 230, da Constituição de 2004 e artigo 23 da Lei nº 5/92, de 6 de Maio:
a) julgar as acções que tenham por objecto litígios emergentes das relações jurídicas administrativas; b) julgar os recursos contenciosos interpostos das decisões dos órgãos do Estado, dos respectivos titulares e agentes; c) conhecer dos recursos interpostos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos, fiscais e aduaneiros; d) emitir o relatório e o parecer sobre a Conta Geral do Estado; e) fiscalizar, previamente, a legalidade e a cobertura orçamental dos actos e contratos sujeitos à jurisdição do Tribunal Administrativo; f) fiscalizar, sucessiva e concomitantemente os dinheiros públicos; g) fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros obtidos no estrangeiro, nomeadamente através de empréstimos, subsídios, avales e donativos.
3. O Tribunal está estruturado em três Secções, que funcionam em primeira instância e o Plenário que é comum a essas três Secções, que, como regra exerce as suas funções em última instância. Constituem competências do Plenário, apreciar:
a) os recursos dos actos administrativos ou em matéria administrativa praticados por órgãos de soberania ou seus titulares; b) os recursos dos actos do Conselho de Ministros ou dos seus membros relativos a questões fiscais e aduaneiras; c) os pedidos de suspensão de eficácia dos actos referidos nas alíneas anteriores; d) os recursos dos acórdãos das Secções que, em relação ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta a de acórdãos das mesmas Secções; e) os conflitos de jurisdição entre as secções do tribunal e qualquer autoridade administrativa, fiscal ou aduaneira; f) os recursos dos acórdãos das secções; g) os recursos dos actos do Presidente do Tribunal bem como de suspensão da eficácia desses actos; h) os pedidos relativos à produção antecipada de prova.
4. No que respeita ao Contencioso Administrativo, o Tribunal, em primeira instância, conhece:
a) os recursos dos actos administrativos ou em matéria administrativa praticados por qualquer autoridade, exceptuando os praticados pelos órgãos de soberania e seus titulares; b) os recursos de actos administrativos dos órgãos dos serviços públicos com personalidade jurídica e autonomia administrativa; c) os recursos dos actos administrativos das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa; d) os recursos de actos administrativos dos concessionários; e) os recursos de actos administrativos de associações públicas; f) as acções para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido; g) as acções relativas a contratos administrativos e ainda quanto à responsabilidade das partes pelo seu incumprimento; h) as acções sobre a responsabilidade civil do Estado, de quaisquer outras entidades públicas e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízo derivado de actos de gestão pública, incluindo-se as acções de regresso; i) os pedidos de suspensão da eficácia dos actos referidos nas alíneas anteriores; j) os pedidos de execução das suas decisões e, ainda, dos acórdãos proferidos pelo plenário, na parte aplicável; k) os pedidos relativos à produção antecipada de prova; l) os pedidos de intimação a autoridade administrativa para facultar a consulta de documentos ou processos e passar certidões, com a finalidade de permitir aos requerentes o uso de meios administrativos ou contenciosos; m) os pedidos de intimação a particular ou a concessionário para adoptar ou se abster de determinada conduta, com a finalidade de assegurar o cumprimento de normas de direito administrativo; n) outros recursos e pedidos que lhe forem confiados por lei.
5. No que toca ao Contencioso Fiscal e Aduaneiro, em segunda instância, compete conhecer:
a) os recursos dos actos de quaisquer autoridades, respeitantes a questões fiscais ou aduaneiras; b) os pedidos relativos à execução dos seus acórdãos; c) os pedidos de produção antecipada de prova; d) a suspensabilidade da eficácia dos actos referidos na alínea a), desde que seja prestada caução; e) os recursos interpostos dos tribunais fiscais e aduaneiros de primeira instância; f) as demais matérias atribuídas por lei.
6. No que respeita à fiscalização da legalidade das despesas públicas e do visto (3ª Secção), compete ao Tribunal Administrativo: emitir o Relatório e Parecer sobre a Conta Geral do Estado; fiscalizar previamente a legalidade e a cobertura orçamental dos actos e contratos sujeitos à sua jurisdição; fiscalizar, sucessiva e concomitantemente, a aplicação dos dinheiros públicos e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros obtidos no estrangeiro, nomeadamente de empréstimos, subsídios, avales e donativos.
7. Cada secção é constituída por três Juízes, sendo presidida pelo seu titular. O Plenário é formado pelo Presidente do TA e pelos juízes do Tribunal, cabendo ao Presidente voto de qualidade. Quanto à investidura do Presidente, é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Conselho Superior de Magistratura Judicial e ratificada pela Assembleia da República. O cargo de Presidente é exercido por cinco anos, renováveis.
